Por Antonio Carlos Ribeiro de Oliveira
ara reforçar sua indignação, o povo brasileiro soube o tamanho da lista de políticos citados nas delações premiadas dos executivos da empresa Odebrecht, e a dinheirama que abasteceu um desprezível jogo político de manutenção de poder e enriquecimento ilícito. O caso ainda será investigado pela Polícia Federal (PF), que buscará as provas necessárias para confirmar ou não as informações fornecidas.
Fonte da imagem:https://3dprint.com/166344/hong-kong-police-crime-scenes/
Vale lembrar que as provas tanto servem para condenar ou absolver um suspeito, por isso que o trabalho deve ser realizado com imparcialidade e muita técnica, através da atuação vigorosa de uma equipe multidisciplinar de policiais. O ritmo é imposto pela própria lei, já que direitos e garantias deverão ser assegurados a todos, não cabendo atropelos que poderão resultar em trabalho mal feito ou em prova obtida ilegalmente.
Destarte, nos próximos dias, começará uma nova fase dos trabalhos investigativos da PF baseados nos documentos enviados pelo STF. Foram 108 pessoas citadas no pedido de Inquérito Policial feito pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sendo que há 42 suspeitos de terem praticados os crimes de caixa 2, por elaborarem declaração falsa à Justiça Eleitoral, violando o artigo 350 do Código Eleitoral.
Um candidato ou partido político não pode mentir, devendo prestar conta fiel à Justiça Eleitoral de todos os seus gastos e dinheiro arrecadado numa campanha, sob pena da perda do mandato do vitorioso. Porém, as delações revelaram que muitas campanhas utilizaram recursos de origem duvidosa e que parte das tais doações das empresas era “por dentro da lei” e “por fora”, buscando ludibriar a fiscalização eleitoral.
Frise-se que quem investiga, julga e aplica a pena àquele que praticou um crime é o Estado, que exerce com exclusividade o seu poder-dever de punir. Todavia, esse direito não é eterno, que nasce no cometimento do crime e termina ao final de um prazo fixado em lei, pois não pode representar uma ameaça indefinida ao indivíduo. Essa limitação de ação visa garantir os direitos fundamentais da pessoa humana e evitar arbitrariedades do Estado.
Uma dessas regras de relativização é a prescrição, elencada no artigo 107 do Código Penal, como causa extintiva da punibilidade, onde o Estado deixa de aplicar a pena por sua inoperância ou pelo decurso do tempo. Até nisso o Estado tem que ser eficiente, senão pouco importará se o crime aconteceu ou não, pois se houver morosidade na obtenção da prova e julgamento, perderá o direito de sancionar o suposto criminoso.
Atentemos para o crime de caixa 2 que prescreve em 12 anos, sem contar que nesse período a Justiça poderá conceder a suspensão do processo, se satisfeitos os requisitos legais. Ademais, para os acusados que tiverem mais de 70 anos na data da sentença, há ainda a possibilidade de redução pela metade do prazo prescricional, conforme o artigo 115 do Código Penal.
Assim, são enormes as chances do crime de caixa 2 resultar num nada jurídico, deixando culpados e inocentes no mesmo patamar.
Fonte do Texto https://www.facebook.com/jornalostaacro/posts/882384158569017
Deixe um comentário