Decreto nº 13.564 – 2020 ‘Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências’.
Segunda-feira, 16, foi realizada uma reunião no Paço Municipal para avaliar as diretrizes e ações que serão implementadas para a prevenção da COVID – 19 no município de Santa Rita do Sapucaí.
O conteúdo do decreto:
DECRETO Nº 13.564 – 2020.
DE 16 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Santa Rita do Sapucaí, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao o universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020,caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia, prospectando-se o aumento nos próximos dias do número de casos, inclusive com risco à vida, em diferentes países afetados;
CONSIDERANDO que a pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna, e, por afetar diferentes setores, exige esforços conjuntos da sociedade;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União em 4 de fevereiro de 2020, que declarou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência daInfecção Humana pelo novo coronavírus (COVID 2019);
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 113, de 12 de março de 2020, declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus, dispondo sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979;
CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI (Informe do dia 12/03/2020) no sentido de que organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas;
CONSIDERANDO que por ser o Município de Santa Rita do Sapucaí um polo tecnológico, industrial e agropecuário, recebe um grande fluxo de pessoas, no chamado “turismo de negócios”;
CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades privadas, estão cancelando ou adiando grandes evento sem todo o País, sejam eles governamentais, esportivos, culturais ou políticos, em razão da citada recomendação da SBI para evitar a propagação do novo coronavírus, em seus respectivos instrumentos legais (Instrução Normativa nº 19/2020, do Ministério da Economia; Portaria nº 1/2020, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União; Decreto Estadual nº 40.509/2020, do Distrito Federal);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º -As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus,no âmbito do Município de Santa Rita do Sapucaí,ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º -Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo coronavírus –SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 3º -Ficam suspensas as atividades das creches municipais , as aulas na rede municipal de ensino e programas sociais CRAS e CASI , dos dias 18 a 22 de março de 2020, inclusive na escolinha de futebol, podendo esse prazo ser prorrogado após reavaliação da situação pelo Comitê de Gestão e acompanhamento de Emergência em Saúde – COVID-19, a ser instituído na forma do art. 7º do presente Decreto.
Parágrafo único -Fica recomendado à toda rede particular de ensinono Município, tanto do ensino fundamental, quanto dos níveis médio e superior, a suspensão das atividades escolares por igual período.
Art. 4º -Ficam suspensas, pelo prazo de 30 dias, a realização de eventos oficiai-se privados , com mais de 100 ( cem) pessoas, viagens de servidores municipais para os centros urbanos considerados de risco, exceto em casos de urgência ou situações que envolvam necessidades específicas inadiáveis, mediante a avaliação do Comitê de Gestão e acompanhamento de Emergência em Saúde – COVID-19.
Art. 5º -Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I –determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;
II –estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Parágrafo único – As demais medidas previstas nos incisos I, II, V, VI e VIII do caput do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, somente poderão ser adotadas mediante autorização do Ministério da Saúde.
Art. 6º -Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados única e exclusivamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
§ 1º -A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º -Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial do Município na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 7º -Fica instalado o Comitê de Gestão e acompanhamento de Emergência em Saúde –COVID-19,coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada, constituído da seguinte forma:
I –Secretário Municipal de Saúde;
II – Secretária Municipal de Educação;
III–Secretária Municipal de Desenvolvimento social.
Art. 8º -Fica criada a rotina de higienização e lavagens das mãos com água e sabão nas escolas públicas do município, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegada, antes das refeições e na saída, e/ou em caso de sujidade aparente, a todos alunos, servidores, estagiários, terceirizados, colaboradores e pessoas que adentrem nas escolas públicas municipais.
Art. 9º -Fica determinada a limpeza e higienização de todos os objetos e móveis com álcool a 70% (setenta por cento) em todos os estabelecimentos públicos do Município, com igual recomendação para os estabelecimentos privados.
Art. 10º -Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o coronavírus.
Art. 11º-A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.
Art. 12º-As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas semanalmente pelo Comitê de Gestão e Acompanhamento.
Art. 13º-Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo coronavírus.
Registre-se e publique-se.
Santa Rita do Sapucaí, 16 de março de 2020.
Em anexo disponibilizamos os arquivos do Decreto na íntegra para as medidas necessárias!
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