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Redação: Girando no Vale - Notícias
Heliodora, cidade localizada no sul das minas gerais, a três meses, TODOS OS DIAS, vem atravessando por períodos complicados, com constantes picos de energia elétrica, e a população reclama de transtornos com interrupções no fornecimento de eletricidade, todos os dias no horário das 14 h, 17 h e às 19 h 30 m.
Na semana ada, produtor rural teve mais de 7 mil reais de prejuízos com apagões e picos de energia no município. O boletim de ocorrência foi lavrado no Quartel da Polícia Militar., ainda não tivemos contato com o proprietário dos equipamentos danificados.
Na manhã do dia (29/06), Deputado Federal Bilac Pinto, ciente da situação depois de ser ado pela redação do Girando no Vale – Notícias, emitiu uma Nota Técnica a Empresa CEMIG, que faz prestação de fornecimento de distribuição e manutenção de energia elétrica no município, através do responsável técnico que se prontificou em analisar e dar manutenção no alimentador que abastece o município.
Por Leonardo Colleto
O consumidor que for prejudicado pela queima de algum aparelho em decorrência de raios ou quedas de energia elétrica, pode solicitar a reparação de seus prejuízos, esse direito é assegurado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“É dever das concessionárias de serviço público a prestação de um serviço adequado, eficiente, e essencialmente seguro, assim, caso haja falha na prestação do serviço, ela responderá independentemente da existência de culpa pelos infortúnios que causar.”
Ao abordar as obrigações das empresas prestadoras de serviço público o art. 22 do CDC, é expresso, vejamos:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em se tratando de responsabilidade civil, a nossa Carta Magna em seu § 6º do art. 37 prevê que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva, verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, seguindo a linha de raciocínio da responsabilidade objetiva, e constando o dano e o nexo de causalidade v. G., queda do raio com a consequente queima da geladeira, as únicas possíveis alternativas para excluir a responsabilidade da empresa é a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima.
O caso fortuito é conceituado como imprevisível e inevitável, faltando algum desses requisitos não será caracterizada a excludente de responsabilidade. Ocorre que, a descarga elétrica (raio) é previsível e até mesmo acontece frequentemente, emergindo a obrigação da concessionária de energia elétrica tomar as providências cabíveis para se evitar os danos decorrentes desses fatos (Ex.: instalar para raios, etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica, segue ementa, ipsis litteris:
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS PROVOCADA POR GRANDE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO CARACTERIZADO. Afastada a incompetência do juizado especial cível reconhecida pelo juízo a quo, pois se mostra despicienda a realização de perícia para averiguar a real situação dos bens danificados e o preço dos mesmos, já que os elementos disponíveis nos autos são suficientes para o deslinde da causa. A concessionária de energia elétrica responde, objetivamente, pelos danos causados na prestação do seu serviço, na forma do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF. Desta maneira, as únicas excludentes de responsabilidade que se ite nesta seara são a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Acerca do caso fortuito, decorre de sua própria definição a necessidade de sua imprevisibilidade e inevitabilidade, notas sem as quais a excludente não se configura. Contudo, a descarga elétrica (raio) é absolutamente previsível e até mesmo corriqueiro, construindo em desfavor da concessionária o ônus de dotar seus equipamentos de mecanismos eficientes de proteção contra danos disso decorrentes, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, nos termos do art. 22 do CDC (RI 71003518347, 3ªTRC/RGS, rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt, j. 26/4/2012; RI 71002737831, 1ªTRC/RGS, rel. Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 31/3/2011). De outra banda, conforme disposto no art. 164, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade da concessionária estende-se até o ponto de conexão de sua rede com as instalações elétricas do consumidor. No caso em foco, o autor, por intermédio da prova oral, não contraditada, logrou provar que a descarga elétrica não se deu unicamente na sua residência, mas, também, em outras casas da região, tendo a testemunha, inclusive, referido que outros vizinhos tiveram seus eletrônicos queimados em razão do evento ocorrido em 06/02/2013. A corroborar a existência de nexo causal, foram acostados laudos técnicos (fls. 24-27), dando conta da danificação dos aparelhos eletrônicos decorrente da descarga elétrica. Nesse contexto, pois, restando caracterizado o dano e o nexo de causalidade, de direito se mostra o ressarcimento comandado pelo Juízo a quo, com base nas notas fiscais de compra dos produtos que substituíram os que restaram queimados, no valor nominal total de R$13.530,00, orçamento de menor valor (fls. 24-25). Registre-se, por oportuno, que os preços de aparelhos eletrônicos similares ao do autor, apresentados pela ré (fls. 48-53), não têm o condão de infirmar a veracidade daqueles informados nos orçamentos acostados aos autos, pois foram extraídos de site de compras pela internet, sendo alguns dos produtos usados, não havendo dados precisos acerca das atuais condições dos mesmos. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 710046812 Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 06/11/2014)
Sanado o ponto da responsabilidade da concessionária que presta serviço público, resta saber quais as providenciais que o consumidor deve tomar caso sofra avarias em seus aparelhos eletrônicos em virtude da falha da prestação do serviço.
De acordo com a ANEEL o consumidor tem um prazo decadencial para solicitar o ressarcimento de seus prejuízos, bem como, deve cumprir algumas exigências, vejamos o que narra o art. 204, incisos I a V e § 1º da Resolução nº 414 da ANEEL, verbis:
Art. 204. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I – data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II – informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
III – relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV – descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; e,
V – informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora.
§ 1o A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.
Portanto, primeiramente o consumidor deve entrar em contato com a empresa, prestar as informações pertinentes, e caso necessário deixar a distribuidora visitar o local dos fatos para investigar a existência do nexo causal (ligação entre a conduta e o dano).
O prazo legalmente previsto para a empresa visitar o local e fazer a análise é de 10 dias, ou 1 (um) dia útil caso o equipamento danificado é utilizado para acondicionamento de alimentos ou medicamentos. Depois de transcorrido esse prazo, ou antes, disso, autorizado pela concessionária, o consumidor pode consertar o equipamento por sua própria conta, exigindo ulteriormente o ressarcimento do que vier a gastar.
Ocorrendo a verificação in loco, a empresa tem 15 dias (contados a partir da verificação) para informar ao consumidor o resultado da solicitação do ressarcimento. Se por ventura não fora realizada a verificação pela empresa, esse prazo conta a partir do requerimento feito pelo consumidor.
Sendo o pedido do consumidor deferido, a empresa tem mais 20 dias para efetuar o ressarcimento em moeda corrente, providenciar o conserto ou substituir o equipamento danificado.
É sobremodo importante assinalar que, se a empresa negar o ressarcimento ou desrespeitar qualquer dos prazos previstos na legislação, o consumidor não é obrigado a esperar eternamente pela boa vontade da concessionária, podendo ingressar imediatamente em juízo para ver seus prejuízos reparados, bem como, pleitear outras indenizações (dano moral, etc.) decorrentes da preterição da empresa.
Por fim, convém ressaltar que é sempre importante o consumidor estar bem amparado com todas as provas possíveis, como: laudo técnico, protocolo de atendimento, orçamento do conserto e tudo mais que comprove suas alegações.
Referências
BRASIL. ANEEL. Resolução ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010. Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Disponível em:. o em: 07 julho 2015.
BRASIL. Código de defesa do consumidor. Brasília: Senado Federal, 1990.
PITTA. Regina Rocha. Procon alerta consumidores sobre queima de aparelhos.
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