Santa Rita do Sapucaí – MG / Vereadores rejeitam PL do Poder Executivo que criava a chamada “taxa do lixo”.

Página Inicial

Info: Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí – MG

Em Sessão Plenária realizada nesta segunda-feira (13), na 40ª Reunião Ordinária na cidade de Santa Rita do Sapucaí, cidade localizada no sul de minas, onde os vereadores rejeitaram, por unanimidade, o  Projeto de Lei nº 067/2021 de 29/11/2021. De iniciativa do Poder Executivo, a propositura sugeria a criação da “taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos”, conhecida como “taxa do lixo” nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que deu nova redação à Lei Federal nº. 11.445/2007.”

Nas redes sociais, vários vereadores, fizeram postagens comentando a decisão de terem rejeitado a PL.


PROJETO DE LEI N” 67/2021
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (TMRS) nos termos da Lei Federal n°. 14.026/2020, que deu nova redação à Lei Federal n°. 11.445/2007.
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Rita do Sapucaí, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS.
Capítulo 1 — Do Fato Gerador e Incidência
Art. 2°. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.
§ 1°. São considerados lixo ou resíduos todos os produtos resultantes das atividades humanas em sociedade que se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não íveis de tratamento convencional.
§ 2°. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 3°. O fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, ocorre no dia 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3°. A forma de pagamento do tributo a que se refere esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, facultada à istração Municipal a instituição de parcelamento do valor anualmente apurado.
Capítulo II – Base de Cálculo e Valor
Art. 4° A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§ 1° Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades istrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3° da Lei Federal n° 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua.
§ 2° A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os imóveis
edificados com os seguintes usos:
I — Residencial.
II — Não Residencial
§ 3° Os imóveis Residenciais são os que possuem a classificação “Casa” ou “Apartamento” no cadastro imobiliário, enquanto os Não Residenciais possuem a classificação “Prédio”, “Galpão” ou “Comércio/Indústria”.
§ 4° A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, será calculada em conformidade com a tabela abaixo, em relação a Unidade Fiscal do Município- UFM.

Imóvel Residencial Não Residencial
Até 70 m2 0,5%/m2 0,7%/m2
Entre 70,01 e 250 m2 0,7 %/m2 0,8%/m2
Entre 250,01 e 500m2 0,8%/m2 0,9%/m2
Entre 500,01 e 1.000m2 0,9%/m2 1,0%/m2
Acima de 1.000,01 m2 1,0%/m2 1,1%/m2
Capitulo III – Sujeito ivo
Art. 5°. O sujeito ivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel que se enquadre na classificação prevista no § 2° do art. 4° desta lei, desde que atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento da TMRS os imóveis isentos de pagamento de IPTU.
Art. 6°. Aplica-se aos sujeitos ativo e ivo da TMRS, no que couber, as disposições da Lei Complementar° 036/2000 — Código Tributário Municipal.
Capítulo IV – Lançamento e Arrecadação
Art. 7°. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS poderá ser paga à vista ou dividida em até 06 (seis) parcelas.
§ 1° A notificação do lançamento da TMRS se dará com o envio do carnê de IPTU no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito ivo da referida Taxa.
§ 2° O sujeito ivo da TMRS que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações e apresentando eventuais comprovações, sob pena de o mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8° O lançamento da TMRS poderá ser:
I — individual;
II — em conjunto com o IPTU; ou
III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Sapucaí.
§ 1° O documento de cobrança deve destacar individualmente os valores e os elementos essenciais de cálculos das taxas, tarifas e outros preços públicos lançados para cada serviço.
§ 2° Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.
Art. 9° O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à TMRS sujeita o usuáriocontribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
I. Multa conforme previsão no inciso I, do art. 158 do Código Tributário Municipal (5%);
II. Juros conforme previsto no Art. 176 do referido Código Tributário Municipal (1% ao mês).
Capítulo V – Disposições Transitórias e Finais
Art. 10. As receitas derivadas da aplicação da TMRS são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Art. 11. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022.
Santa Rita do Sapucai, 29 de novembro de 2021.
Wander Wilson Chaves Luiz Antônio IVIagalhães
Prefeito Municipal

Secretário Municipal dè istração e Recursos Humanos e Finanças


Prefeitura Municipal de Santa Rita do Sapucai – MG
Rua Cel. Joaquim Neto, 333 – Centro – CEP:3754000
Santa Rita do Sapucai – Minas Gerais – Brasil
Telefone: +55 (35) 3473-3200


JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 67/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhora Vereadora e Senhores Vereadores;
Nobres representantes do povo;
Senhor Presidente, ao encaminhar o Projeto de Lei n° 67/21 para essa Casa Legislativa, para a análise e posterior votação dos nobres edis, o Poder Executivo o faz com a intenção de consolidar as leis municipais que tratam sobre o manejo de resíduos sólidos urbanos conforme determina a Lei n°. 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
A Lei Federal n° 11.445/2007 instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, regulamentando todos os setores do saneamento, inclusive o de resíduos sólidos. O principal objetivo da lei é universalizar e qualificar a prestação dos serviços no setor, de acordo com o Governo Federal, permitindo aos municípios dar maior eficiência à prestação do serviço de coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, cujos custos são muito altos e acabam comprometendo outros investimentos.
O novo Marco do Saneamento Básico determinou que, a partir de 2021, a instituição da taxa de lixo deveria ser obrigatória para Municípios que ainda não recolhem o tributo exigindo uma compensação financeira pela prestação do serviço de manejo dos resíduos sólidos.
Desta forma, se não for estabelecido a cobrança pelo serviço no prazo determinado pela lei, a situação será configurada como renúncia fiscal.
Cumprindo a exigência legal, o Poder Executivo envia a esta Nobre Câmara o presente Projeto de Lei no intuito de adequar as condições de institucionalização da referida taxa.
Portanto, torna-se premente a criação de nova lei que regerá esse serviço nesta cidade, eis que a necessidade se faz imperativa para que cumpra determinação legal em vigor.
Assim, confiantes no nobre espírito público que sempre honrou esta Casa
Legislativa, aguardamos a aprovação do presente projeto.
Atenciosamente,
Santa Rita do Sapucaí, 29 de novembro de 2021.
Wander Wilson Chaves
Prefeito Municipal

Foto Reprodução: Câmara Municipal de Santa Rita do Sapucaí – MG.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.

Create a free website or blog at WordPress.com.

EM CIMA ↑

Design a site like this with WordPress.com
Iniciar